Investidores

Política de Divulgação

ROMI S.A.
CNPJ nº 56.720.428/0014-88
COMPANHIA ABERTA

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES E PRESERVAÇÃO DE SIGILO (“Política de Divulgação”)

1. OBJETIVOS

A presente Política de Divulgação, elaborada nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 358, de 03 de janeiro de 2002, alterada pelas instruções CVM nº 369, de 11 de junho de 2002, nº 449, de 15 de março de 2007 e nº 547, de 05 de fevereiro de 2014, e do Regulamento anexo ao Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa – Novo Mercado, firmado pela Companhia com a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), em 23/3/2007, tem por objetivo estabelecer as regras e diretrizes que deverão ser observadas sobre a divulgação de fatos ocorridos no âmbito da empresa, e que, por suas características, possam ser entendidos como relevante para o mercado de ações.

Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

2. DEFINIÇÕES

A presente Política de Divulgação será aplicada para os fins aqui previstos, para (i) os acionistas controladores da Companhia, (ii) os Administradores; (iii) os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, quando instalados; (iv) quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária; (v) empresas controladoras, empresas controladas ou coligadas da Companhia; (vi) gerentes e funcionários da Companhia que tenham acesso a informação que possa, potencialmente, resultar em ato ou fato relevante; e (vii) demais pessoas que a Companhia julgar conveniente que assinem o Termo de Adesão (“Pessoas Vinculadas”).

3. DEFINIÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE

Considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

i. na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia aberta ou a eles referenciados;

ii. na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

iii. na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados. Observada a definição acima, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:

a. Assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
b. Mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
c. Celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
d. Ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
e. Autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
f. Decisão de promover o cancelamento de registro da Companhia aberta;
g. Incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
h. Transformação ou dissolução da Companhia;
i. Mudança na composição do patrimônio da Companhia;
j. Mudança de critérios contábeis;
k. Renegociação de dívidas;
l. Aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
m. Alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela Companhia;
n. Desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
o. Aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
p. Lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
q. Celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
r. Aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
s. Início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
t. Descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia;
u. Modificação de projeções divulgadas pela Companhia;
v. Impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.

4. DEVERES E RESPONSABILIDADES DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES

São responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores:

a. divulgar e comunicar à CVM e à BM&FBovespa, imediatamente após a sua ciência e análise, qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado à Companhia;
b. divulgar à CVM e à BM&FBOVESPA Comunicado ao Mercado, nas situações em que entenda necessário;
c. zelar pela ampla e imediata disseminação do Ato ou Fato Relevante simultaneamente em todos os mercados em que os Valores Mobiliários emitidos pela Companhia sejam admitidos à negociação;
d. prestar aos órgãos competentes, quando devidamente solicitado, esclarecimentos adicionais à divulgação de Ato ou Fato Relevante ou Comunicado ao Mercado;
e. fazer com que a divulgação de ato ou fato relevante, na forma prevista nesta Política de Divulgação, preceda ou seja feita de forma simultânea à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.

É responsabilidade das Pessoas Vinculadas manterem o Diretor de Relações com Investidores da Companhia totalmente informado acerca do desenvolvimento de negócios e acontecimentos significativos da Companhia, que possam vir a ser considerados Ato ou Fato Relevante.

Caso as Pessoas Vinculadas tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO UTILIZADOS PELA EMISSORA

A divulgação de ato ou fato relevante deverá se dar através dos seguintes canais:

i. da página na rede mundial de computadores, no portal de notícias do jornal Valor Econômico www.valor.com.br/fatosrelevantes;

ii. nos websites de relações com investidores da Companhia, da BM&FBOVESPA e da CVM, conforme faculdade conferida pela Instrução da CVM n° 547/2014, que altera a Instrução CVM 358/200 2.

Não obstante a divulgação de ato ou fato relevante pelos canais de comunicação supramencionados, qualquer fato relevante poderá ser também publicado em jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor idêntico aquele remetido à CVM, e à BM&FBOVESPA.

A mudança no canal de divulgação do anúncio de ato ou fato relevante somente poderá ser efetivada após: (1) atualização desta Política de Divulgação por deliberação do Conselho de Administração da Companhia; (2) atualização do formulário cadastral da Companhia; e (3) divulgação da mudança do canal de comunicação do anúncio de ato ou fato relevante, na forma até então utilizada pela Companhia para divulgação dos seus fatos relevantes.

6. EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO

Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os Administradores entenderem que sua revelação colocará em risco interesse legítimo da Companhia.

Os controladores ou os Administradores ficam obrigados, através do Diretor de Relações com Investidores da Companhia, a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia aberta ou a eles referenciados.

7. DEVER DE GUARDAR SIGILO

Cumpre às Pessoas Vinculadas o dever de guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

8. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO

O Ato ou Fato Relevante deverá ser, preferencialmente, divulgado antes do início ou após o encerramento dos negócios na BM&FBOVESPA. Caso haja negociação simultânea em mercados de diferentes países de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, a divulgação será feita observando o horário de funcionamento da BM&FBOVESPA.

Caso seja imperativo que a divulgação do Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, na BM&FBOVESPA, pelo tempo necessário à adequada disseminação do Ato ou Fato Relevante.

9. PROCEDIMENTOS INTERNOS

No sentido de disciplinar as informações que, eventualmente, possam ser fornecidas à imprensa, aos analistas de mercado, às sociedades e as pessoas ligadas ao mercado de capitais e a terceiros, que possam ser identificados como Fatos Relevantes, o funcionário eventualmente contatado deverá, antes de fornecer a informação, consultar o seu superior, o qual encaminhará ou não o assunto ao Diretor de sua área.

Havendo liberação da informação, esta será encaminhada ao Diretor de Relação com Investidores, para conhecimento ou providências.

10. DA APROVAÇÃO, VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES

A presente Política de Divulgação foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia na reunião realizada em 28 de abril de 2015 e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário.

Qualquer aprimoramento ou alteração nas disposições da Política de Divulgação somente terá efeito por deliberação exclusiva do Conselho de Administração, não podendo, entretanto, ser aperfeiçoada ou alterada na pendência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado pela Companhia e deverá ser obrigatoriamente comunicado à CVM e à BM&FBOVESPA.

Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2015


ANEXO I

à Política de Divulgação e Uso de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo de Romi S.A.

Modelo de Termo de Adesão

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES E PRESERVAÇÃO DE SIGILO

TERMO DE ADESÃO

Eu, [nome e qualificação], [função ou cargo], DECLARO que tomei conhecimento dos termos e condições da Política de Divulgação e Uso de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo de Romi S.A., elaborada de acordo com a Instrução CVM nº 358/2002 e aprovada por seu Conselho de Administração em [data].

Por meio deste, formalizo a minha adesão à mencionada Política, comprometendo-me a divulgar seus objetivos e a cumprir todos os seus termos e condições.

DECLARO, ainda, ter conhecimento de que a transgressão às disposições da Instrução CVM n.º 358, que disciplina a matéria objeto da Política de Divulgação e Uso de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo, configura infração grave para os fins previstos no § 3º do art. 11, da Lei n.º 6.385/76.

Santa Bárbara d’Oeste, [data]

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[nome – assinatura]