Investidores

Política de Negociação

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E SEUS DERIVATIVOS DE EMISSÃO DA COMPANHIA

1. OBJETIVO

Em atendimento aos dispositivos previstos na Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, alterada pelas instruções CVM nº 369, de 11 de junho de 2002 e nº 449, de 15 de março de 2007, e do Regulamento anexo ao Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa – Novo Mercado, firmado pela Companhia com a BM&FBOVESPA, em 23/3/2007, e posterior atualização desse Regulamento, esta Política tem como objetivo primordial o estabelecimento de elevados padrões de conduta, promovendo a transparência e a equidade nas negociações dos Valores Mobiliários e seus derivativos, de emissão da Companhia.
As pessoas sujeitas às diretrizes contidas nesta Política, e que queiram dela se beneficiar, deverão a ela aderir, mediante a assinatura de Termo de Adesão (conforme o modelo do Anexo 1). Sempre que aprovada qualquer alteração desta Política, as pessoas sujeitas às suas diretrizes deverão firmar novo Termo de Adesão, como condição para que essa alteração seja aplicável.
A Companhia manterá em sua sede (i) a relação das pessoas que firmarem o Termo de Adesão, com as respectivas qualificações, cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e (ii) os respectivos Termos de Adesão assinados. A relação das pessoas e os Termos de Adesão serão mantidos à disposição da CVM por 5 (cinco) anos, no mínimo, a partir da data em que as pessoas deixem de ser beneficiárias desta Política.

2. ABRANGÊNCIA

Esta Política de Negociação é aplicável às seguintes pessoas (“Pessoas Vinculadas”) e à própria Companhia, devendo pelas mesmas ser fielmente cumprida:

(i) os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária;
(ii) os membros de órgãos estatutários de empresas na qual a Companhia seja a única controladora;
(iii) os administradores que se afastarem da administração da Companhia ou da administração de empresas na qual a Companhia seja a única controladora, durante o prazo de seis meses contados da data do afastamento;
(iv) quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento de informação relevante;
(v) aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição;
(vi) o cônjuge ou companheiro e qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda das pessoas impedidas de negociar indicadas nas letras indicadas nos subitens acima;
(vii) sociedades ou outras instituições ou entidades de que as pessoas impedidas de negociar participem de modo que possam influenciar nas decisões de negociação com valores mobiliários da Companhia;
(viii) qualquer pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pelas pessoas impedidas de negociar;
(ix) qualquer pessoa que tenha tido acesso a informação relativa a ato ou fato relevante por intermédio de qualquer das pessoas impedidas de negociar.

3. DOS PERÍODOS DE VEDAÇÃO ÀS NEGOCIAÇÕES – “Períodos de Bloqueio”

Nos termos desta Política de Negociação é terminantemente vedado, às Pessoas Vinculadas e a própria Companhia, efetuar Negociações nos seguintes períodos e situações (“Períodos de Bloqueio”):

(i) no período de 30 (trinta) dias anteriores e 2 (dois) dias após a divulgação ou publicação das Informações Trimestrais (ITR) e Anuais (DFP) da Companhia;
(ii) no período compreendido entre a decisão tomada pelo órgão social competente de aumentar o capital social, de distribuir dividendos (inclusive juros sobre o capital próprio), bonificação em ações ou seus derivativos ou desdobramento, e a publicação, pela Companhia, dos respectivos editais ou anúncios;
(iii) quando existir pela Companhia a intenção de promover incorporação, cisão (total ou parcial), fusão, transformação ou reorganização societária;
(iv) pelas Pessoas Vinculadas, durante o período em que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim;
(v) no período cuja situação e/ou negócio em curso configure Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado ao mercado e em que as Pessoas Vinculadas (especialmente empregados, gestores, assessores e consultores externos da Companhia) estejam sujeitas ao dever de guardar sigilo em relação às informações que tiverem acesso de forma privilegiada, em razão do cargo ou posição que ocupam;
(vi) durante todo e qualquer Período de Bloqueio declarado pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia. O Diretor de Relações com Investidores da Companhia não está obrigado a justificar a razão do bloqueio, que deverá ser mantido em absoluto sigilo pelas Pessoas Vinculadas.

4. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS

Qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital da Companhia enviará à Companhia, que, por sua vez, enviará à CVM e à BM&FBOVESPA, declaração contendo as informações exigidas no Anexo 2 desta Política.
As obrigações previstas acima se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações, direitos de subscrição de ações e debêntures conversíveis em ações.
Nos casos em que a aquisição resultar ou ter sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia, bem como nas hipóteses em que a aquisição gerar a obrigação de realizar oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação de aviso pela imprensa, contendo as informações exigidas no Anexo 2.
As comunicações referidas neste item deverão ser feitas, imediatamente após a consumação dos eventos aqui previstos, à Diretoria de Relações com Investidores.

5. DA INFORMAÇÃO À CVM E À BM&FBOVESPA

A Companhia deverá enviar as informações referidas no item 4 à CVM e à BM&FBOVESPA, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificarem alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo de diretor, membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária.
As informações ora referidas deverão ser entregues de forma individual e consolidada por órgão societário acima mencionado, sendo que as posições consolidadas ficarão disponíveis no sistema eletrônico de Envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE.
O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e à BM&FBOVESPA, das informações recebidas pela Companhia em conformidade com o disposto no item 4 desta Política.

6. DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO

O Diretor de Relações com Investidores da Companhia será responsável pela execução e acompanhamento da presente Política de Negociação.
Qualquer aperfeiçoamento ou alteração da Política de Negociação deverá ser comunicada pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia à CVM e a BM&FBOVESPA, acompanhada de cópia da deliberação do Conselho de Administração da Companhia e inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem a presente Política de Negociação.
O Diretor de Relações com Investidores da Companhia, como forma de execução dessa política, poderá avisar as “Pessoas Vinculadas”, através de correio eletrônico (e-mail), dos períodos (inicial e final) de vedação às negociações. Entretanto, é responsabilidade da Pessoa Vinculada a aplicação das regras estabelecidas nessa Política.

7. DA APROVAÇÃO, VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES

A presente Política de Negociação foi elaborada em estrita observância às normas da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada pelas Instruções CVM nº 369, de 11 de junho de 2002 e nº 449, de 15 de março de 2007, e do Regulamento anexo ao Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa – Novo Mercado, firmado pela Companhia com a BM&FBOVESPA, em 23/3/2007, e posterior atualização desse Regulamento, tendo sido aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia na reunião realizada em 26/07/2011, passando, portanto, a vigorar a partir dessa data.

Qualquer aprimoramento ou alteração nas disposições da Política de Negociação somente terá efeito por deliberação exclusiva do Conselho de Administração, não podendo, entretanto, ser aperfeiçoada ou alterada na pendência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado pela Companhia e deverá ser obrigatoriamente comunicado à CVM e às Bolsas de Valores.

ROMI S.A.

Américo Emílio Romi Neto
Presidente do Conselho de Administração
26.07.2011